Crédito Presumido PIS e COFINS

Descrição

Como essa oportunidade ajuda o agronegócio a alavancar seu fluxo de caixa.

Crédito Presumido PIS e COFINS

No regime não cumulativo do PIS e da COFINS, para garantir a neutralidade dos tributos ao longo das diversas fases de produção, são concedidos créditos conhecidos como “créditos básicos”, conforme o artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

No entanto, no setor do agronegócio, muitas vezes o crédito básico não se aplica. Isso acontece porque as compras costumam serem feitas de produtores rurais, que são pessoas físicas e não pagam PIS/COFINS, ou de agropecuárias e cooperativas de produção que têm suspensão dessas contribuições, conforme o artigo 9º da Lei nº 10.925/2004.

Mesmo que nessas situações o crédito básico não seja permitido, para manter o benefício da não cumulatividade, ainda que de forma parcial, existe a concessão de créditos presumidos. Esse tipo de crédito está previsto no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004.

Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da  Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência)  (Vide Lei nº 12.058, de 2009)   (Vide Lei nº 12.350, de 2010)  (Vide Medida Provisória nº 545, de 2011)  (Vide Lei nº 12.599, de 2012)   (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012)   (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013)  (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013)    (Vide Lei nº 12.839, de 2013)   (Vide Lei nº 12.865, de 2013)   (Vide Lei nº 14.943, de 2024)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:

I – cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)

II – pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e

III – pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agropecuárias.

III – pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013) (Vide Lei nº 12.839, de 2013)

I – 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e (Vide Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

I – 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura , 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

II – 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos.

II – 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)

III – 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para os demais produtos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)

IV – 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura , adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º -A; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

V – 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura , adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência).

Para aproveitar o crédito presumido, a legislação define os seguintes requisitos:

  • Comprar ou receber produtos de origem vegetal ou animal;
  • O vendedor deve ser um produtor rural (pessoa física ou jurídica), cooperativa agropecuária ou cerealista;
  • Esses produtos devem ser usados ​​como insumos no processo produtivo;
  • Deve haver um processo de industrialização (agroindústria), não sendo permitido o crédito em casos de simples revenda;
  • O produto final resultante da industrialização deve ser destinado à alimentação humana ou animal e estar listado no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004;
  • A empresa que adquire os insumos deve ser uma pessoa jurídica que esteja no regime de lucro real;

Portanto, é essencial que o produto produzido pela agroindústria seja destinado à alimentação humana ou animal e esteja incluído na lista especificada no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 para que o crédito seja reconhecido.

CARF – Posicionamento favorável aos contribuintes

Ainda neste mesmo sentido, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem decidido em favor dos contribuintes mencionando que, o crédito presumido de COFINS só pode ser aplicado a empresas que se enquadrem nas condições específicas do artigo 8º da Lei 10.925/2004, seja pelo tipo de atividade exercida ou pela classificação fiscal dos bens adquiridos. 

Embora esse requisito seja essencial para a obtenção do crédito presumido, vale destacar que a exigência do produto final constar na lista do artigo 8º não significa que a mercadoria final, comercializada pela empresa, também precisa estar nessa lista. Isso ocorre porque, dependendo do processo produtivo da agroindústria, o produto final pode não estar listado, mas o que importa é que os insumos de origem vegetal ou animal utilizados para produzir esse produto constam na relação do artigo 8º. Mesmo que o produto final em si não esteja na lista, se ele for derivado de insumos que estão, o crédito presumido pode ser aplicado.

Em complemento a legislação e posicionamento do CARF, é interessante destacar que a Instrução Normativa nº 2.121/2022, ao tratar do Crédito Presumido no “Título II”, Capítulo I – “Dos Créditos Presumidos Relativos à Cadeia de Produtos Agropecuários em Geral”, Seção I “Do Crédito Presumido”, estabelece no artigo 574:

Art. 574. As pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial, inclusive as sociedades cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS devidas em cada período de apuração, créditos presumidos calculados sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação dos produtos relacionados nos arts. 560 e 561 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º, e art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29; Lei nº 12.058, de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 2010, art. 57; e Lei nº 12.599, de 2012, art. 7º).

Ou seja, indo de encontro a legislação e o posicionamento do CARF demonstrando a viabilidade desta operação.

Em meio a essa possibilidade, estamos falando de compra de produtos de origem animal ou vegetal, neste ponto, questionamos: E a compra do boi vivo, se enquadra neste aspecto para o crédito presumido?

Neste sentido, em julho de 2024, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), equipara boi vivo a carcaça para cálculo do crédito presumido de PIS e COFINS. Para o STJ, a compra de gado vivo para abate e transformação em carcaça não retira do frigorífico o direito de receber o crédito presumido da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS na alíquota de 60%, nos termos do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.924/2004.

CARF editou súmula prevendo aplicação de alíquota de 60%

A Primeira Turma do STJ entende que o crédito presumido, mesmo com uma alíquota de 60%, não gera uma redução tão significativa quanto o valor pode parecer à primeira vista. Por exemplo, se a contribuição para a COFINS for de 7,6%, aplique 60% dessa alíquota reduz a contribuição para 4,56%. O Fisco, por sua vez, havia interpretado que a alíquota para a compra de boi vivo deveria ser de 35%, mas essa interpretação foi baseada em uma norma da Receita Federal (Instrução Normativa 660/2006) que já foi revogada.

Além disso, a Primeira Turma já possui decisões anteriores que confirmam que o produtor de mercadorias de origem animal pode deduzir o crédito presumido com base em bens adquiridos de pessoa física ou cooperativa, e não sobre os alimentos que produz (REsp 1.440.268).

No acórdão, os ministros lembraram ainda que, conforme a Súmula 157 do CARF, no caso de produção agroindustrial, especialmente para frigoríficos, o crédito presumido previsto no artigo 8º da Lei 10.925/2004 é de 60%, não de 35%.

CTN prevê aplicação retroativa de lei interpretativa

O Código Tributário Nacional (CTN) prevê que, em certos casos, uma lei pode ser aplicada de forma retroativa, especialmente quando se trata de uma lei que é interpretativa ou que beneficia o contribuinte, desde que ainda não haja uma decisão definitiva sobre o caso. Esse entendimento foi reforçado pela Primeira Turma, com base na decisão do REsp 1.515.500, destacando que a retroatividade da lei tributária está limitada ao artigo 106 do CTN.

Com base nisso, o tribunal concluiu que houve uma clara violação ao artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.925/2004. O frigorífico, uma empresa que produz mercadorias previstas no capítulo 2 da NCM (carnes e miudezas comestíveis), declara o direito ao crédito presumido de 60%, calculando sobre o valor do boi vivo adquirido de pessoa física ou pessoa física.

Aproveitamento dos créditos

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Maria Das Dores

CEO Maion Tax

CRC SP-354309

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